STJAgRg no HC 1.058.500
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Condições pessoais favoráveis
- Irrelevância
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE 1.506,08 G DE MACONHA EM DOIS TABLETES E APREENSÃO DE R$ 2.000,00. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta e contemporânea, lastreada na apreensão de 1.506,08 g de maconha acondicionados em dois tabletes, na quantia de R$ 2.000,00 em espécie e em informes de transporte para comercialização no interior do Estado, evidenciando risco à ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, por si sós, afastar a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, ante a gravidade concreta da conduta e a insuficiência das cautelas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.
5. A alegação de desproporcionalidade da custódia, fundada em eventual aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e em possível regime inicial menos gravoso, não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus, por exigir prognose sobre a pena a ser imposta após a conclusão do julgamento da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.