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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.210.758

Execução de Pena de Multa: legitimidade Subsidiária da Fazenda Pública

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Execução de Pena de Multa. Legitimidade Subsidiária da Fazenda Pública. ausência de omissão e ambiguidade. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução da pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público.

2. A embargante alega ambiguidade e omissão quanto à incidência do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece a competência exclusiva das varas de execução penal para a execução da multa criminal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou de ambiguidade no acórdão embargado quanto à competência exclusiva das varas de execução penal para a execução da multa criminal; e (ii) a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais para prequestionamento da matéria.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração apresentam fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. Não há omissão ou ambiguidade no acórdão embargado, que apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, embora de forma contrária ao pretendido pela embargante.

6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Parquet.

8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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