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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.635

Tentativa de homicídio qualificado e roubo majorado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado e roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Contemporaneidade dos motivos cautelares
  • Réu foragido por quase 2 anos
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • Medidas alternativas insuficientes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. RÉU FORAGIDO POR QUASE 2 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia, à luz da gravidade concreta das condutas e da evasão prolongada.

2. Não é possível apreciar, nesta sede, teses não examinadas pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância, quanto à alegada ausência dos requisitos legais da custódia e à suficiência de medidas cautelares alternativas.

3. A contemporaneidade diz com os motivos da prisão preventiva e exige a demonstração da persistência dos riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ainda que os fatos sejam pretéritos.

4. No caso, a prática de violência real com uso de arma de fogo em local de grande aglomeração, por motivo fútil, seguida de roubo majorado, somada à fuga até 18/3/2026 (permanecendo o réu foragido por quase 2 anos), evidencia o periculum libertatis atual e justifica a medida extrema para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas, diante do quadro verificado, mostram-se inadequadas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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