STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 996.131
Alegada omissão no acórdão embargado: nulidade de busca veicular e reconhecimento fotográfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão no acórdão embargado
- Nulidade de busca veicular e reconhecimento fotográfico
- Supressão de instância
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade de algibeira
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE DE BUSCA VEICULAR E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão, esclarecendo inexistir negativa de prestação jurisdicional e mantendo, no mais, a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. Os embargos ora analisados sustentam que persistirem omissão e contradição, especialmente quanto ao não enfrentamento de alegada negativa de prestação jurisdicional e quanto às nulidades referentes à busca veicular e ao reconhecimento fotográfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado permaneceu omisso ao não determinar ao Tribunal de origem a apreciação das alegações de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico; e (ii) saber se tais nulidades, não suscitadas oportunamente, poderiam ser conhecidas nesta instância, afastando-se a preclusão e a vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado esclarece que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as alegações de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico não foram submetidas ao juízo de primeiro grau, configurando nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual.
4. Determinar o retorno dos autos para exame das nulidades pelo Tribunal de origem é inviável, porque isso implicaria indevida supressão de instância, já que as questões não foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias.
5. A omissão arguida foi devidamente sanada no acórdão embargado, que apreciou o ponto específico relativo ao pedido formulado na fl. 30 da petição inicial, sem alterar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.