STJAgRg no AREsp 3.202.900
Flagrante esperado: alegação de flagrante preparado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Flagrante esperado
- Alegação de flagrante preparado
- Receptação qualificada
- Vedação ao reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE ESPERADO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP).
2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da prisão por suposto flagrante preparado, afirmando provocação anterior da vítima para encontro, e pleiteia revaloração jurídica do conjunto fático para afastar o dolo da receptação. A Corte local assentou que a conduta delituosa preexistia à atuação policial, qualificando o evento como flagrante esperado, e registrou circunstâncias indicativas do conhecimento da origem ilícita (exposição à venda por valor abaixo do mercado e ausência de justificativa lícita para a posse).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por receptação qualificada e afastou a tese de flagrante preparado. A decisão monocrática nesta instância especial manteve o acórdão por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prisão decorreu de flagrante preparado ou de flagrante esperado, com a consequente validade do ato; e (ii) saber se é possível, sem reexame de provas, revalorar juridicamente as circunstâncias para afastar o elemento subjetivo do tipo de receptação qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação policial não instigou a prática delitiva, limitando-se a acompanhar situação preexistente em que a receptação já se encontrava consumada com a aquisição e exposição dos bens à venda, o que caracteriza flagrante esperado e afasta flagrante preparado e crime impossível.
6. O conhecimento da origem ilícita dos bens foi inferido das circunstâncias do caso, notadamente a comercialização por preço abaixo do mercado e a ausência de justificativa lícita para a posse, elementos suficientes para manter a condenação por receptação qualificada.
7. A modificação do acórdão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Inexiste omissão ou ausência de análise integral capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O flagrante esperado é válido quando a polícia apenas aguarda a prática já em curso, sem instigar o delito.
2. O dolo na receptação qualificada pode ser inferido das circunstâncias, como preço abaixo do mercado e ausência de justificativa lícita para a posse do bem.
3. A alteração das conclusões sobre o elemento subjetivo da receptação, nas circunstâncias do caso, exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, § 1º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Sem menção expressa fora de citações.
Tese
1. O flagrante esperado é válido quando a polícia apenas aguarda a prática já em curso, sem instigar o delito.
2. O dolo na receptação qualificada pode ser inferido das circunstâncias, como preço abaixo do mercado e ausência de justificativa lícita para a posse do bem.
3. A alteração das conclusões sobre o elemento subjetivo da receptação, nas circunstâncias do caso, exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.