STJAgRg no HC 934.587
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Aumento da pena-base
- Fundamentação idônea
- Cometimento de novo delito quando posto em liberdade provisória
- Segunda fase dosimétrica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO QUANDO POSTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CONFISSÃO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ART. 40, III DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, embora afastado o incremento relativo a natureza da droga, apontou o TJ/SP como fundamento a fim de recrudescer a sanção básica, a recalcitrância do acusado na prática criminosa na medida em que passou a delinquir imediatamente quando posto em liberdade. Referida motivação mostra-se válida e idônea. Tampouco há reparos a serem realizados com relação a fração de aumento adotada, considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes.
2. Considerando a existência de duas circunstâncias agravantes (agravantes da reincidência e a do art. 62, I, do Código Penal) mostra-se admissível a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, como se observou no caso.
3. O TJ/SP entendeu que ficou demonstrado, com base nas provas dos autos, "que o peticionário negociava entorpecentes com pessoas encarceradas", o que atrai a aplicação da majorante prevista no art. 40, III da Lei n. 11.343/06. A modificação da referida conclusão é inviável em sede de habeas corpus por implicar em revisão de fatos e provas.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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