TSTRR 1001298-13.2025.5.02.0241
Empregada gestante: contrato temporário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Contrato temporário
- Garantia provisória de emprego
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TEMA 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 2. Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Portanto, a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato de prazo determinado, inclusive na modalidade de contratação temporária, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, "b", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. 3. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, ainda que regido pela Lei 6.019/74, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. No caso concreto, a Corte de origem, deixar de reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante contratada temporariamente, violou o art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$1.000,00 (mil reais). Honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator