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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.376

Nulidade da decisão que recebeu a denúncia: preclusão

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Nulidade da decisão que recebeu a denúncia
  • Preclusão
  • Trancamento da ação penal
  • Atipicidade
  • Ausência de justa causa
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998. ART. 28-A, §14, DO CPP. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRECLUSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPVERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 648/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas oportunamente, sob pena de preclusão.

2. No que concerne ao pleito de trancamento da ação penal em relação ao art. 40 da Lei n. 9.605/1998, alegou-se que a área, embora afetada por decreto de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, não foi objeto de efetiva desapropriação pelo Poder Público, o que impediria sua caracterização como Unidade de Conservação para fins penais. No entanto, a simples ausência de procedimento de desapropriação de área pertencente ao particular e abrangida pelo Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (PNCV) não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta praticada, uma vez que entende esta Corte que o decreto que declara o interesse estatal na desapropriação de imóveis destinados à unidade de conservação ambiental não está sujeito à perda de sua eficácia jurídica em razão da simples passagem do tempo - instituto conhecido como caducidade. A desapropriação de bens privados afetados é consequência, e não premissa, de criação de unidade de conservação de domínio público, cujo interesse público perdura enquanto a própria unidade de conservação não for extinta por lei em sentido estrito, não estando, portanto, sujeita à caducidade pelo decurso de tempo (REsp n. 2.172.289/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025).

3. A superveniência de sentença condenatória esvazia a pretensão de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, nos termos da Súmula 648/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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