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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.957.488

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial na origem, em processo de natureza penal militar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - no caso, a impropriedade da via eleita por versar sobre matéria constitucional, ao lado dos óbices das Súmulas n. 83 e 7/STJ - atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como, por via de argumentação, se seria possível afastar os óbices das Súmulas n. 83/STJ (nulidade pela ausência de transcrição integral de votos vencidos, sem demonstração de prejuízo) e n. 7/STJ (tese de derrogação do art. 204 do Código Penal Militar dependente de reexame do quadro fático).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade do agravo em recurso especial está condicionada à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 182/STJ e da orientação consolidada de que a decisão de inadmissibilidade é una e incindível, devendo ser integralmente combatida.

4. O agravo em recurso especial não impugnou o fundamento relativo à impropriedade da via eleita, por se tratar de matéria constitucional, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, de forma inafastável, a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando o recurso manifestamente inadmissível.

5. Ainda que superado o vício de ausência de impugnação específica, a alegação de nulidade pela não transcrição integral dos votos vencidos na Justiça Militar esbarra na jurisprudência que exige demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), inexistente no caso, de modo que o acórdão recorrido, ao afastar a nulidade, alinhou-se ao entendimento prevalecente, justificando a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

6. A tese de derrogação tácita do art. 204 do Código Penal Militar, embora formulada como questão de direito, não se dissocia da análise fática, pois o Tribunal de origem concluiu que a conduta do réu se amoldava aos atos de "tomar parte na administração ou gerência" e não apenas à condição de cotista, de modo que o reexame acerca do enquadramento na exceção legal ou na regra proibitiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, estando demonstrado o vício processual que obstou o conhecimento do agravo em recurso especial e mantidos, por conseguinte, os óbices sumulares incidentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

2. A ausência de transcrição integral de votos vencidos na Justiça Militar somente configura nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa, hipótese em que não se afasta a aplicação da Súmula n. 83/STJ se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada.

3. A discussão sobre a derrogação do art. 204 do Código Penal Militar, quando depende da verificação de a conduta se enquadrar como mera condição de cotista ou como participação na administração ou gerência, envolve reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal Militar, art. 204; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

2. A ausência de transcrição integral de votos vencidos na Justiça Militar somente configura nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa, hipótese em que não se afasta a aplicação da Súmula n. 83/STJ se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada.

3. A discussão sobre a derrogação do art. 204 do Código Penal Militar, quando depende da verificação de a conduta se enquadrar como mera condição de cotista ou como participação na administração ou gerência, envolve reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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