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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.869.701

Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição interna e omissão no enfrentamento de teses jurídicas e nulidades processuais.

2. O embargante sustenta contradição entre a afirmação de ausência de impugnação específica e o conteúdo apresentado no agravo regimental, além de omissão quanto ao caráter jurídico das teses e à impugnação específica das nulidades alegadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar ausência de impugnação específica, considerando as alegações do embargante; (ii) saber se houve omissão quanto ao caráter jurídico das teses apresentadas pelo embargante, que sustentou não buscar reexame fático, mas revaloração jurídica; e (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação específica das nulidades alegadas pelo embargante, relacionadas à busca e apreensão, prova ilícita, confissão extrajudicial e insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado foi claro ao identificar que, embora o agravo regimental contenha argumentação extensa, não houve enfrentamento adequado e específico dos fundamentos autônomos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial.

5. O princípio da dialeticidade, consagrado na Súmula 182/STJ, exige que o recurso ataque especificamente cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração genérica de teses ou discordância com a conclusão.

6. As teses defensivas apresentadas pelo embargante demandam reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do caráter jurídico das teses apresentadas, concluindo que estas demandam reexame fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica.

8. O acórdão embargado analisou e rechaçou, fundamentadamente, a tese de que haveria omissão quanto à impugnação específica das nulidades, destacando que o agravo regimental não trouxe impugnação específica sobre os pontos destacados na decisão agravada.

9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas, salvo quando a correção de vícios formais altere o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração genérica de teses ou discordância com a conclusão. 2. O reconhecimento de nulidades processuais e teses defensivas que demandem reexame fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas, salvo quando a correção de vícios formais altere o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração genérica de teses ou discordância com a conclusão. 2. O reconhecimento de nulidades processuais e teses defensivas que demandem reexame fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas, salvo quando a correção de vícios formais altere o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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