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Jurisprudências

TSTAIRR 0000485-27.2025.5.06.0003

Cargo de confiança não configurado: norma coletiva

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO PELO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ARGUIDA. 1. O Tribunal Regional afastou o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, reconhecendo seu direito às 7ª e 8ª horas como extras. 2. Embora suscitada em contestação e reiterada em contrarrazões e, posteriormente, também em embargos de declaração, a tese relativa à compensação da gratificação de função com as horas extras, prevista na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, não foi especificamente examinada. 3. Ausente arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inviável o exame da matéria por esta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. Desprovido o agravo de instrumento do reclamado, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento que visa destrancar o recurso de revista interposto adesivamente pelo reclamante, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - julgar prejudicado o agravo de instrumento do reclamante.

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