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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.209.274

Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, tendo o acórdão embargado se limitado ao juízo de admissibilidade, haveria dever de enfrentamento das teses de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se há contradição interna por ter o acórdão embargado restringido a análise à incidência da Súmula 7/STJ quando a inadmissão também se fundou na ausência de violação ao art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.

5. O acórdão embargado apreciou exclusivamente o juízo de admissibilidade e aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo dever de enfrentar o mérito do recurso especial ou as teses nele veiculadas.

6. A contradição sanável na via dos embargos é apenas a interna, consistente em incompatibilidade entre premissas e conclusão do próprio julgado; não se configura contradição interna quando a irresignação decorre de divergência com a interpretação da parte.

7. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, afastam-se os efeitos infringentes pretendidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão.

2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, não caracterizada por divergência com interpretação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão.

2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, não caracterizada por divergência com interpretação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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