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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.272.189

Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, em demanda de condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com pedido de desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma.

2. Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos para reconhecer a posse para consumo pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A desclassificação pretendida pressupõe infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a destinação mercantil da droga, o que exige novo exame do acervo fático-probatório (circunstâncias da apreensão, credibilidade dos depoimentos policiais e fracionamento em 40 embalagens), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando questiona a destinação da droga, demanda reexame fático-probatório e atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 28; STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.339/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.887.986/RO, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 829.954/MG, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.

Tese

1. A desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando questiona a destinação da droga, demanda reexame fático-probatório e atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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