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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.442

Quebra de sigilo de dados: interceptação telefônica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Interceptação telefônica. Prova testemunhal. Agravo não CONHECIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega nulidades no processo, sustentando que a Polícia Militar realizou quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos sem autorização judicial, que o depoimento de testemunha foi prestado com base em documentos escritos, e que não houve investigação prévia suficiente para justificar a interceptação telefônica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos sem autorização judicial, a interceptação telefônica baseada em denúncias anônimas e o depoimento de testemunha com base em documentos escritos configuram nulidades processuais.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. As medidas de quebra de sigilo telemático e de interceptação telefônica foram adotadas após autorização judicial específica, com base em elementos concretos apurados em investigações prévias.

5. O acesso a dados cadastrais na fase investigativa não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, pois não representa devassa ao direito à privacidade.

6. A consulta a breves apontamentos por testemunha durante o depoimento não configura nulidade, conforme o art. 204 do CPP, e não foi demonstrado prejuízo à defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo de dados telemáticos e a interceptação telefônica, quando autorizadas judicialmente e baseadas em investigações prévias, não configuram nulidade. 2. O acesso a dados cadastrais na fase investigativa não se submete à reserva de jurisdição. 3. A consulta a breves apontamentos por testemunha durante o depoimento não configura nulidade, desde que não haja prejuízo à defesa".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; CPP, arts. 204, 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.893/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, HC 145.474/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.04.2017.

Tese

"1. A quebra de sigilo de dados telemáticos e a interceptação telefônica, quando autorizadas judicialmente e baseadas em investigações prévias, não configuram nulidade. 2. O acesso a dados cadastrais na fase investigativa não se submete à reserva de jurisdição. 3. A consulta a breves apontamentos por testemunha durante o depoimento não configura nulidade, desde que não haja prejuízo à defesa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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