STJEDcl no AgRg no AREsp 2.978.928
Alegação de omissão: inexistência de vício no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Inexistência de vício no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação expressa de dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da detração da pena, pleiteando o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da detração da pena, considerando que a tese não foi arguida nas razões do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese de detração da pena não foi suscitada nas razões do agravo regimental, sendo inexigível que o Tribunal Superior analise matéria não previamente arguida.
6. Questões de ordem pública também estão sujeitas ao prequestionamento e não podem ser apreciadas sem decisão prévia das instâncias ordinárias.
7. O recurso busca inovação recursal, introduzindo tese extemporânea, o que não configura vício no julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não se configura omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese não deduzida nas razões do recurso especial, sendo a análise restrita aos fundamentos efetivamente veiculados na petição recursal e às matérias sobre as quais já tenha havido pronunciamento explícito do Tribunal de origem.
2. Questões de ordem pública estão sujeitas ao prequestionamento e não podem ser apreciadas na instância especial sem decisão prévia das instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.701.355/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.653.562/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.294.696/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.561.073/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.962.306/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
Tese
1. Não se configura omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese não deduzida nas razões do recurso especial, sendo a análise restrita aos fundamentos efetivamente veiculados na petição recursal e às matérias sobre as quais já tenha havido pronunciamento explícito do Tribunal de origem.
2. Questões de ordem pública estão sujeitas ao prequestionamento e não podem ser apreciadas na instância especial sem decisão prévia das instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.