TSTAg-RR 0001943-70.2024.5.12.0028
A) agravo em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista interposto pela reclamante
- Procedimento sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Posterior superação expressa do precedente pelo tribunal pleno do TST
- Modulação dos efeitos
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. POSTERIOR SUPERAÇÃO EXPRESSA DO PRECEDENTE PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO INICIAL FIXADO EM 10/10/2023. CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO E ENCERRADO POSTERIORMENTE. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão monocrática agravada, foram conhecidos e providos os recursos de revista das Reclamadas, por contrariedade à tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, para afastar o direito da Reclamante à estabilidade provisória da gestante e restaurar a sentença. II. Posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou expressamente a tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, assentando que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras contratadas sob essa modalidade a garantia provisória prevista no art. 10, II, ¿b¿, do ADCT. O Tribunal Pleno modulou os efeitos da superação e fixou o dia 10/10/2023 como marco inicial da nova orientação. III. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada em 27/3/2024 e que o contrato de trabalho temporário foi encerrado em 21/6/2024. Ambas as datas são posteriores ao marco temporal fixado pelo Tribunal Pleno do TST para a eficácia da superação do precedente. IV. Desse modo, não subsiste o fundamento jurídico adotado na decisão monocrática para reformar o acórdão regional. Reconhecida, no caso, a gravidez da Reclamante no momento do encerramento do contrato temporário, impõe-se o restabelecimento do acórdão regional que reconheceu o direito à estabilidade provisória. IV. Agravo interno conhecido e provido, a fim de se reexaminar os recursos de revista das Reclamadas, no particular. B) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO INICIAL FIXADO EM 10/10/2023. CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO E ENCERRADO POSTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu o direito da Reclamante à estabilidade provisória da gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral. II. Tal decisão está em sintonia com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. III. Recursos de revista não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno interposto pela Autora; e, no mérito, a ele dar provimento para reexaminar os recursos de revista das Reclamadas; b) não conhecer dos recursos de revista das Reclamadas, mantendo o acórdão regional quanto ao reconhecimento do direito da Reclamante à estabilidade provisória da gestante e aos consectários decorrentes. Brasília, 16 de outubro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator