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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.111

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão proferida em habeas corpus que, não obstante o não cabimento do writ substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em favor de condenado por tráfico de drogas, compensando-a integralmente com a agravante de reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão informal do condenado, prestada a policiais no momento da abordagem e referida em juízo pelos agentes públicos, é suficiente para gerar o direito à atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que não tenha sido expressamente utilizada como fundamento da condenação; e (ii) saber se é possível compensar integralmente a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, inclusive específica, na segunda fase da dosimetria, quando há uma única condenação anterior considerada para agravar a pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que autoriza o exame da dosimetria para correção de ilegalidade manifesta.

4. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o condenado, no momento da abordagem policial, admitiu exercer o tráfico de entorpecentes no local, referindo-se inclusive ao papel de "vapor" e à venda de drogas para terceiro, declarações posteriormente reproduzidas em juízo pelos policiais e valoradas pelo juízo sentenciante para firmar a autoria delitiva, o que caracteriza confissão quanto ao delito.

5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria, compensar integralmente a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, inclusive específica, quando considerada uma única condenação anterior, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal sempre que admitir a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão seja informal, extrajudicial, parcial, qualificada, retratada ou não utilizada expressamente como fundamento da sentença condenatória.

2. É possível compensar integralmente a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, inclusive específica, quando considerada uma única condenação anterior, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes na segunda fase da dosimetria.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 44, I e II; 59; 61, I; 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.06.2024; STJ, REsp 1.341.370/MT (repetitivo), Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.2013; STJ, AgRg no HC 983.344/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.05.2025.

Tese

1. O réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal sempre que admitir a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão seja informal, extrajudicial, parcial, qualificada, retratada ou não utilizada expressamente como fundamento da sentença condenatória.

2. É possível compensar integralmente a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, inclusive específica, quando considerada uma única condenação anterior, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes na segunda fase da dosimetria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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