STJEDcl no AgRg no RtPaut no AREsp 2.839.828
Vícios do art. 619 do CPP: inconformismo da parte
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado agravo regimental interposto contra decisão que havia indeferido pedido de suspensão do julgamento de agravo interno até a conclusão de incidente de insanidade mental em trâmite no juízo de origem.
2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sustentando que tal impugnação teria sido efetivamente apresentada e requerendo o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em especial quanto à existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas como meio de rediscussão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Constata-se que o acórdão embargado solucionou as questões postas com fundamentação tida como satisfatória, inclusive quanto à situação processual do agravo e ao trânsito em julgado, inexistindo qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanada.
6. Verifica-se que a insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tenta provocar novo exame da causa, finalidade incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração.
7. Conclui-se que, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração não constituem via adequada para impugnar o acórdão ou rediscutir os fundamentos já apreciados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do julgado.
2. Estando as questões debatidas devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
Tese
1. Os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do julgado.
2. Estando as questões debatidas devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.