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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.244.498

Homicídio: dosimetria

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio
  • Dosimetria
  • Culpabilidade
  • Ausência de vícios
  • Fração de redução pelo privilégio
  • Omissão sanada sem modificação na reprimenda

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO NA REPRIMENDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial que manteve a valoração negativa da culpabilidade no crime de homicídio qualificado-privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: i) há vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão quanto à negativação da culpabilidade na pena-base; e ii) houve omissão quanto à fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado e se é possível saná-la nos aclaratórios.

III. Razões de decidir

3. Inexistem vícios quanto ao desabono da culpabilidade: a exasperação da pena-base foi motivada em elementos fático-concretos da dinâmica delitiva que evidenciam maior censurabilidade, sem caracterizar bis in idem.

4. Verifica-se omissão acerca da redução pela privilegiadora do homicídio, o que se corrige na ocasião, sem, contudo, alterar a fração de 1/6 devidamente fundamentada pela origem, pois a pretensão de elevar o patamar de diminuição demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto ao privilégio, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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