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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.106

Trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ANPP INVIÁVEL. TESES SOBRE INGRESSO DOMICILIAR E DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada por organização criminosa (art. 2º, § 3º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), após o trânsito em julgado do acórdão de apelação.

2. Fato relevante e pedido. A agravante sustenta nulidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, pleiteia reforma da dosimetria e requer remessa dos autos para proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação; acórdão transitado em julgado; habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita e ausência de competência originária para revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal perante Tribunal sem competência originária; (ii) saber se há teratologia ou coação ilegal flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício; (iii) saber se a alegada ilicitude do ingresso domiciliar pode ser reconhecida nessa via; (iv) saber se a dosimetria pode ser revista em habeas corpus na ausência de desproporcionalidade evidente; e (v) saber se é possível o ANPP após o trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado configura sucedâneo de revisão criminal, não sendo a via adequada, nem presente a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros Tribunais (CF/1988, art. 105, I, e).

6. Inexistem teratologia ou coação ilegal flagrante que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral) reconhece a licitude do ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, o que afasta, nessa via estreita, a alegação genérica de ilicitude das provas.

8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede exame aprofundado das circunstâncias da diligência domiciliar e da autoria/materialidade.

9. A dosimetria da pena, quando realizada com base em elementos concretos e dentro da discricionariedade do julgador, não comporta revisão em habeas corpus, salvo evidente desproporcionalidade, não verificada no caso.

10. O acordo de não persecução penal não é cabível após o trânsito em julgado da condenação, o que obsta a remessa pretendida.

11. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º e § 4º, I

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no RHC 160.427/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STF, HC 137.769/SP, Primeira Turma, j. 24.10.2016; STF, HC 128.446/PE, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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