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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.773.013

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições na decisão embargada.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise de argumentos relacionados à incidência de Súmulas e fundamentos de mérito, além de contradição interna na decisão embargada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC.

5. Não se verifica a existência de vícios no acórdão embargado, que foi claro ao concl uir que o agravante não impugnou de forma efetiva um dos fundamentos indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

6. A decisão embargada expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, não havendo omissão ou contradição na fundamentação.

7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não podendo ser utilizados para substituir o entendimento exarado na decisão embargada.

2. A inexistência de vícios na decisão embargada, quando esta expõe de forma clara e congruente as razões do julgamento, impede o acolhimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não podendo ser utilizados para substituir o entendimento exarado na decisão embargada.

2. A inexistência de vícios na decisão embargada, quando esta expõe de forma clara e congruente as razões do julgamento, impede o acolhimento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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