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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.946.171

Nulidade de julgamento em mesa: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO EM MESA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Os embargantes alegam nulidade do julgamento realizado em mesa, sem inclusão em pauta regular, violando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Sustentam omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando que impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Requerem o reconhecimento dos vícios apontados e a aplicação de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo regimental em mesa, sem inclusão em pauta regular, configura nulidade processual por violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao concluir que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (iii) saber se é cabível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do agravo regimental em mesa é permitido e independe de prévia intimação da defesa para a sessão de julgamento, conforme o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência consolidada.

4. Os embargantes não demonstraram omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada a questão posta, concluindo pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com o princípio da dialeticidade.

5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando a correção de vício enseje a alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.

6. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme análise das peças processuais.

7. O acórdão embargado atende ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, expondo de forma clara e suficiente as razões de decidir, amparadas em precedentes jurisprudenciais e na análise concreta do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O julgamento do agravo regimental em mesa, sem inclusão em pauta regular, é permitido e não configura nulidade processual, sendo dispensada a prévia intimação da defesa para a sessão de julgamento, conforme o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, em respeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando a correção de vício enseje a alteração do resultado do julgamento. 4. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, é cabível quando há ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Regimento Interno do STJ, art. 258; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 902.159/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16.10.2024, DJe 29.10.2024.

Tese

1. O julgamento do agravo regimental em mesa, sem inclusão em pauta regular, é permitido e não configura nulidade processual, sendo dispensada a prévia intimação da defesa para a sessão de julgamento, conforme o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, em respeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando a correção de vício enseje a alteração do resultado do julgamento. 4. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, é cabível quando há ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Regimento Interno do STJ, art. 258; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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