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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.418

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática dos crimes de receptação de veículo roubado e resistência.

2. Flagrante decorrente de patrulhamento policial que identificou veículo produto de roubo na mesma data, com perseguição, colisão do automóvel e direcionamento de arma de fogo contra a guarnição por um dos ocupantes que se evadiu. No interior do veículo, apreensão de simulacro de arma e constatação de antecedentes criminais e uso de monitoramento eletrônico pelos custodiados.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se são cabíveis e suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se há desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena ou regime futuro.

III. Razões de decidir

4. As circunstâncias concretas do flagrante, a apreensão de itens vinculados à prática delituosa, o crime antecedente no mesmo dia e o histórico criminal, inclusive com reincidência e descumprimento de monitoramento eletrônico, evidenciam risco real de reiteração e justificam a garantia da ordem pública.

5. A dupla reincidência por crimes graves, associada ao descumprimento da monitoração eletrônica imposta em processo anterior, demonstra a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).

6. Não cabe juízo prospectivo de pena ou regime para aferição de desproporcionalidade da cautela nesta fase processual.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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