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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.025.108

Ausência de Indicação Específica de Dispositivos Legais Violados

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de Indicação Específica de Dispositivos Legais Violados. Requisitos de Admissibilidade. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou, de forma precisa e específica, os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo.

2. A parte agravante alegou que teria impugnado adequadamente a decisão agravada e sustentou a tese de desnecessidade de exame criminológico para progressão de regime prisional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade e se a decisão agravada, que aplicou a Súmula 284/STF, deve ser reformada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera citação genérica de artigos de lei, sem a devida demonstração analítica da violação ou divergência jurisprudencial, não supre a exigência constitucional de fundamentação do recurso especial.

5. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.

6. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a peça recursal limitou-se a reiterar teses genéricas sem demonstrar o desacerto da decisão agravada.

7. O pedido da agravante de restabelecimento da absolvição ou fixação da pena-base no mínimo legal está em descompasso com o objeto do presente recurso.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A mera citação genérica de dispositivos legais, sem demonstração analítica da violação ou divergência jurisprudencial, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.

2. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A mera citação genérica de dispositivos legais, sem demonstração analítica da violação ou divergência jurisprudencial, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.

2. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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