Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.956.180

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, consignando, ainda, que as razões apresentadas se limitaram a alegações genéricas para afastar a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. Os agravantes sustentam o cabimento do agravo regimental, alegam violação ao princípio da colegialidade e defendem que a decisão monocrática foi desfavorável e careceria de amparo jurídico. Requerem o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem e se houve violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC e no art. 253 do RISTJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a interposição do agravo regimental devolve a análise da matéria ao órgão colegiado.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pelo art. 259, § 2º, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.

6. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.

7. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a higidez do ingresso domiciliar e das diligências subsequentes, bem como o suporte probatório de autoria e materialidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 3. Não há violação ao princípio da colegialidade em decisão monocrática que encontra amparo no art. 932 do CPC e no art. 253 do RISTJ, sendo possível a devolução da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.890.613/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 09.12.2025.

Tese

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 3. Não há violação ao princípio da colegialidade em decisão monocrática que encontra amparo no art. 932 do CPC e no art. 253 do RISTJ, sendo possível a devolução da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.