STJAgRg no HC 987.950
Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de uso restrito
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de uso restrito
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Periculosidade do agente
- Gravidade concreta da conduta
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). Reitera o agravante a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, balança de precisão, caderno de anotações sobre o tráfico de entorpecentes, além de uma pistola Glock calibre 380, com seletor de rajada, e 13 munições intactas.
4. A periculosidade do agente e seus antecedentes criminais justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a apreensão de arma ou munição, no contexto do tráfico de drogas, demonstra maior risco à ordem pública e pode justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. As circunstâncias do caso evidenciam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.