STJAgRg no HC 1.050.460
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentos
- Reiteração de outro feito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado em outro writ.
2. A defesa alegou inexistência de reiteração de pedidos, sustentando que as teses jurídicas impugnadas foram criadas e sedimentadas pelo Tribunal de origem ao julgar a apelação, com fundamentação inovadora que não foi submetida ao crivo do Tribunal Superior.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade das condutas e o fundado risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de afastar a decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
6. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e objeto, configura óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ.
7. A decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está fundamentada na gravidade das condutas e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e objeto, configura óbice ao seu conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão que mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada na gravidade das condutas e no risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.10.2022; STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022.
Tese
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e objeto, configura óbice ao seu conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão que mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada na gravidade das condutas e no risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 210.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.