STJAgRg no HC 1.037.985
Furto qualificado: autoria baseada apenas em ato de reconhecimento fotográfico desconforme o art. 226 do CPP
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Absolvição impositiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA BASEADA APENAS EM ATO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DESCONFORME O ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
3. Segundo consta dos autos, a vítima sofreu o furto de seu celular, qualificado pelo abuso de confiança, em via pública, na noite do dia 2/10/2022. Em tese, a agente, Bruna Rayalla (registrada Civilmente como M. de A. C.), forjando dar um abraço no ofendido, subtraiu seu aparelho telefônico. Por meio de fotos, a acusada foi identificada individualmente pelo agredido.
4. No caso, além de não haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto, além da palavra da vítima decorrente do ato de reconhecimento fotográfico, que pudesse reforçar tal prova, a qual, além de nula, ainda que não o fosse, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. Não há filmagens da ação delitiva e nada de ilícito foi apreendido na posse da acusada, repiso, houve apenas a palavra do ofendido confirmatória do reconhecimento fotográfico viciado.
5. Não se trata, na espécie, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada apenas em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias. Assim, não é possível ratificar a condenação da acusada.
6. Agravo regimental provido fim de absolver a agravante em relação à prática do delito de furto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, e da reconsideração de voto dos Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).