STJAgRg no RHC 210.651
Medidas cautelares alternativas à prisão: monitoramento eletrônico
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares alternativas à prisão
- Monitoramento eletrônico
- Necessidade e adequação
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
2. A decisão de manter o monitoramento eletrônico foi fundamentada na adequação da medida à gravidade do crime e à conveniência da instrução criminal, além de considerar as condições pessoais do recorrente e a necessidade de fiscalizar o cumprimento das demais medidas cautelares.
3. As medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, sem restrição de prazo, observadas as peculiaridades do caso e do agente.
4. A manifestação do Ministério Público Federal possui natureza opinativa e não vinculante, conforme entendimento deste Superior Tribunal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.