Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.178

Deficiência de defesa técnica anterior: perda de prazo recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de defesa técnica anterior
  • Perda de prazo recursal
  • Preclusão
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Princípio pas de nullité sans grief

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. PERDA DE PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente condenado em grau de apelação pelos crimes previstos nos artigos 217-A e 213 do Código Penal, em continuidade delitiva, e com causa de aumento pelo vínculo de paternidade, à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

2. A impetração visava a reabertura do prazo recursal em razão de alegado erro grosseiro e deficiência técnica da defesa anterior, ante a perda de prazo para interposição de recursos excepcionais e respectivos agravos.

3. O agravante sustenta a ocorrência de ilegalidade flagrante e requer a anulação da preclusão, com a reabertura do prazo recursal e a suspensão dos efeitos executórios do acórdão condenatório.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou revisão criminal para forçar a cognição de matéria que não superou o juízo de admissibilidade na origem; (ii) determinar se a perda de prazo para interposição de recursos excepcionais pela defesa técnica anterior configura ilegalidade flagrante ou deficiência de defesa apta a gerar a nulidade do processo; e (iii) analisar se a condenação proferida em segundo grau, mediante revaloração do conjunto probatório, após absolvição em primeiro grau, caracteriza violação ao devido processo legal.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme jurisprudência consolidada.

6. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.

7. A discordância do atual defensor com as estratégias adotadas pelo antigo patrono não caracteriza, por si só, ausência ou deficiência de defesa técnica capaz de gerar nulidade processual.

8. Somente a ausência de defesa técnica ou situação a ela equiparável, com prejuízos concretamente demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, conforme a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não restou demonstrado na hipótese.

9. Eventual insurgência contra a valoração do conjunto probatório que resultou na reversão da sentença absolutória demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recursos excepcionais, nos termos das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

V. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado.

2. A nulidade processual no âmbito penal exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas.

3. A discordância do atual defensor com as estratégias adotadas pelo antigo patrono não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica capaz de gerar nulidade processual.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 105, I, e.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855233/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ AgRg no RHC n. 176.203/RN, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado.

2. A nulidade processual no âmbito penal exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas.

3. A discordância do atual defensor com as estratégias adotadas pelo antigo patrono não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica capaz de gerar nulidade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.