STJAgRg no RHC 201.789
Tráfico de drogas: descumprimento da condição de recolhimento domiciliar noturno
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Descumprimento da condição de recolhimento domiciliar noturno
- Revogação da nova prisão preventiva
- Desproporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. REVOGAÇÃO DA NOVA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
2. A quantidade de droga apreendida em poder do agente não é tão expressiva. Além disso, o réu é primário e não há indicação de que ele tenha envolvimento com organização criminosa.
3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública.
4. Não se descura que o monitoramento eletrônico acarreta sérias restrições à liberdade e fomenta o constrangimento do agente, devido ao estigma social sofrido. Todavia, descumprido o recolhimento domiciliar noturno, há a imprescindibilidade da fiscalização contínua a fim de evitar novo descumprimento.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.