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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.839.331

Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ.

2. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações apresentadas no agravo em recurso especial e no recurso especial, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a absolvição com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, alegando irregular ingresso no domicílio do réu.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A defesa não demonstrou, no agravo regimental, que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é uma regra prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º; CPP, art. 386, V; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014, DJe 18.12.2014.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º; CPP, art. 386, V; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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