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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.015.536

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIALÉTICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO A INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL, SÚMULA N. 7/STJ, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E ART. 97 DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo decisão monocrática que negara seguimento ao apelo nobre por: (i) ausência de prequestionamento; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese de absolvição; (iii) incidência da Súmula n. 83/STJ no tocante à dosimetria; e (iv) deficiência do cotejo analítico, tendo, ainda, concedido habeas corpus de ofício para reduzir as penas-base e redimensionar a pena.

2. O embargante alega três omissões: (a) ausência de pronunciamento específico sobre o prequestionamento dos arts. 145 a 148 do CPP (incidente de falsidade documental); (b) ausência de exame da tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de nulidade decorrente de falta de instauração de incidente de falsidade, questão que entende ser exclusivamente de direito; e (c) ausência de apreciação da tese de estrito cumprimento do dever legal no exercício da advocacia (art. 18 do CP). Em caráter adicional, sustenta violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante n. 10/STF pelo afastamento, pelo Tribunal de origem, dos arts. 145 a 148 do CPP sem submissão ao plenário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática (Súmula n. 182/STJ), incorreu em omissões capazes de justificar a oposição de embargos de declaração, relativamente: (i) à alegada demonstração de prequestionamento dos arts. 145 a 148 do CPP; (ii) à tese de que a nulidade por falta de incidente de falsidade não exigiria revolvimento probatório e afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) à tese de estrito cumprimento do dever legal no exercício da advocacia; e (iv) à suposta violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante n. 10/STF, por afastamento implícito dos arts. 145 a 148 do CPP pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, destinam-se apenas a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão da causa nem ao rejulgamento do mérito sob nova roupagem argumentativa.

5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação dialética dos fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com a Súmula n. 182/STJ, pois o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem atacar especificamente cada um dos óbices apontados (ausência de prequestionamento, Súmulas n. 7 e 83/STJ e deficiência do cotejo analítico).

6. Não há omissão quanto à alegação de prequestionamento dos arts. 145 a 148 do CPP, porque o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o agravo regimental não foi conhecido justamente pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, sendo a insatisfação do embargante com esse resultado matéria estranha à via integrativa.

7. O debate sobre a correção ou não da incidência da Súmula n. 7/STJ e sobre a natureza jurídica da nulidade decorrente da ausência de incidente de falsidade ficou prejudicado, porque a ratio decidendi do acórdão embargado limitou-se à ausência de dialeticidade do agravo regimental, tornando desnecessário o reexame individualizado de cada óbice de mérito da decisão monocrática.

8. Também não há omissão quanto à tese de estrito cumprimento do dever legal no exercício da advocacia (art. 18 do CP), pois a decisão monocrática a enfrentou expressamente, afastando-a com fundamento em elementos concretos que demonstraram participação do recorrente na preparação de expediente fraudulento e na incidência da Súmula n. 7/STJ, e o acórdão embargado não conheceu do agravo por falta de impugnação específica desses fundamentos.

9. A alegação de que o acórdão do Tribunal de Justiça teria afastado implicitamente a aplicação dos arts. 145 a 148 do CPP, em violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante n. 10/STF, constitui inovação recursal, pois não foi suscitada no agravo regimental, sendo inadmissível sua introdução em embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e afronta ao contraditório.

10. De qualquer modo, a Súmula Vinculante n. 10/STF incide apenas quando o órgão fracionário afasta a aplicação de norma legal por inconstitucionalidade, sem submissão ao plenário, o que não se verifica na hipótese, em que se discute mera aplicação de normas processuais penais (arts. 145 a 148 do CPP) à luz das circunstâncias fáticas do processo, questão de legalidade ordinária e não de controle de constitucionalidade.

11. As alegadas omissões, em verdade, revelam inconformismo do embargante com o não conhecimento do agravo regimental e tentativa de obter novo pronunciamento sobre teses já apreciadas ou prejudicadas, finalidade incompatível com o recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ, e afasta a alegação de omissão quanto a óbices de mérito nela estabelecidos.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses rejeitadas nem à introdução de questão nova não suscitada no recurso anterior, sob pena de supressão de instância.

3. A Súmula Vinculante n. 10/STF somente é aplicável quando órgão fracionário afasta norma legal por inconstitucionalidade, não incidindo em controvérsias sobre a aplicação de normas processuais penais à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 145 a 148; CP, art. 18; CF/1988, art. 97; Súmula Vinculante n. 10/STF; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 10; STJ, Súmula n. 182, Corte Especial, 18.10.1999; STJ, Súmula n. 7, Terceira Seção, 28.06.1990; STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, 18.09.1995.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ, e afasta a alegação de omissão quanto a óbices de mérito nela estabelecidos.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses rejeitadas nem à introdução de questão nova não suscitada no recurso anterior, sob pena de supressão de instância.

3. A Súmula Vinculante n. 10/STF somente é aplicável quando órgão fracionário afasta norma legal por inconstitucionalidade, não incidindo em controvérsias sobre a aplicação de normas processuais penais à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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