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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.317

Furto: pleito de absolvição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela prática do delito de furto na modalidade tentada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apreciação, em habeas corpus e em sede de agravo regimental, de pedido de absolvição com fundamento no princípio da insignificância, quando a tese não foi suscitada nas razões de apelação e, por isso, não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, seria possível a concessão de ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de suposta flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por furto de pequeno valor, à luz do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma do STJ

5. Apesar da inadequação do habeas corpus substitutivo, a Corte admite, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese que, contudo, não se verifica no caso concreto.

6. A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância não foi deduzida nas razões de apelação perante o Tribunal de origem, tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração, o que configurou inovação recursal.

7. A ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre a incidência do princípio da insignificância impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus ou em agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à competência constitucional atribuída à Corte (CF/1988, art. 105, II e III).

8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por furto, não há campo para a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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