STJAgRg no HC 1.050.479
Ausência de pronunciamento do colegiado: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de pronunciamento do colegiado
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão impugnada, proferida monocraticamente por Desembargador relator no Tribunal de origem, não foi submetida ao respectivo órgão colegiado, inexistindo, portanto, exaurimento da instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem que não foi submetida ao colegiado competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é necessário o prévio debate na instância de origem para que a matéria possa ser examinada pelo Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/4/2018; STJ, AgRg no HC n. 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.045/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024;STJ, AgRg no HC n. 519.240/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.