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Jurisprudências

STJAREsp 3.236.154

Honorários advocatícios: ordem de vocação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO DE LUZITANA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE VOCAÇÃO. EXISTINDO CONDENAÇÃO, BASE DE CÁLCULO OBRIGATÓRIA SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por ré em ação que fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação (10% do contrato), insurgindo-se para que a base de cálculo seja o proveito econômico, percentual do contrato ou o valor da causa.

2. O arbitramento da verba sucumbencial observa ordem legal compulsória em que, havendo condenação, a base é o valor da condenação; só na ausência de condenação se cogita de proveito econômico ou valor da causa; equidade é excepcional (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). A tese recursal contraria a orientação consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ.

3. A pretensão de alterar base de cálculo ou percentuais demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE RENDERSON E GISELE PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL VALORADA EM CONJUNTO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO FIXADO EM 10%. EXCLUSÃO DE MULTA CONTRATUAL POR BIS IN IDEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por autores que alegam omissões sobre prevalência da prova oral, uso de material diverso, multa contratual e danos morais; no mérito, pretendem majoração do abatimento para 50%, aplicação de multa de 20% e indenização moral.

2. A prestação jurisdicional foi clara e suficiente, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou integralmente os pontos controvertidos, valorando a prova oral em conjunto com a técnica; não há negativa de prestação jurisdicional.

3. A revisão de conclusões sobre a suficiência da perícia, extensão dos vícios, proporcionalidade do abatimento em 10% e ausência de dano moral exigiria reexame de fatos e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. A multa contratual foi excluída por caracterizar dupla sanção pelos mesmos fatos (bis in idem) em face do abatimento proporcional do preço; alterar esse fundamento esbarra nos mesmos óbices.

5. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c, por inexistência de identidade fática para cotejo analítico, atraindo, ainda, a Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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