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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.187.390

Abandono material: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 269/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em processo no qual o recorrente foi condenado pelo delito de abandono material (artigo 244, caput, do Código Penal) à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 3 (três) salários mínimos, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. Decisão monocrática que: (i) aplicou as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal para afastar as teses de absolvição por falta de provas, readequação da pena e reconhecimento da prescrição; (ii) admitiu apenas a alegada violação ao artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, quanto ao regime inicial; (iii) manteve o regime semiaberto com fundamento em circunstâncias judiciais negativas, à luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) ressaltou a irrelevância prática do regime, em razão da substituição da pena, que somente incidirá em caso de descumprimento das restritivas.

3. Agravo regimental em que o agravante sustenta: (i) erro da decisão monocrática ao afastar o exame da prescrição da pretensão punitiva sob fundamento de necessidade de reexame fático-probatório, alegando tratar-se de matéria exclusivamente jurídica, relacionada à aplicação dos artigos 109, inciso IV, e 111, inciso III, do Código Penal aos marcos processuais incontroversos; e (ii) violação ao artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, por ter recebido pena de 3 (três) anos, ser primário e, ainda assim, ter sido fixado regime semiaberto sem fundamentação concreta idônea, bem como por não ser irrelevante a correção do regime inicial, que se projetará em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da cronologia processual e do período de suspensão condicional do processo, é possível reconhecer, na via do recurso especial, a prescrição da pretensão punitiva, afastando-se os óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se é juridicamente válida a fixação do regime inicial semiaberto para pena de 3 (três) anos de detenção, aplicada a réu não reincidente, com base em circunstâncias judiciais negativas, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c artigo 59, todos do Código Penal, ainda que a pena tenha sido substituída por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal para afastar a análise, em recurso especial, das teses de absolvição por falta de provas, readequação da pena e prescrição, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório ou apresentarem deficiência de fundamentação recursal.

6. Inexiste prescrição da pretensão punitiva, pois não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, considerados o oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo, a sentença de extinção da punibilidade e a posterior condenação, bem como o período de suspensão do processo, de modo que a pretensão punitiva permanece hígida.

7. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto, em regra, no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal é admissível quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, § 3º, e do artigo 59, do Código Penal, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.

8. No caso concreto, o regime semiaberto, fixado para pena de 3 (três) anos de detenção, mostra-se compatível com as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e não vulnera o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é mais benéfica ao condenado, e o regime inicial de cumprimento da pena somente terá incidência em caso de descumprimento das penas alternativas, sem invalidar, porém, a fixação do regime semiaberto devidamente fundamentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. A ausência de transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, considerados os marcos interruptivos e o período de suspensão do processo, afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não se admitindo, em recurso especial, reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É lícita a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto na regra geral do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, quando fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, à luz do artigo 33, § 3º, e do artigo 59, do Código Penal, em harmonia com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não torna irrelevante o regime prisional fixado, que subsiste para incidir em caso de descumprimento das penas alternativas, desde que estabelecido com motivação concreta idônea.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; 59; 109, IV; 111, III; 244, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 89, § 6º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 269; STF, Súmula 284.

Tese

1. A ausência de transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, considerados os marcos interruptivos e o período de suspensão do processo, afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não se admitindo, em recurso especial, reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É lícita a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto na regra geral do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, quando fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, à luz do artigo 33, § 3º, e do artigo 59, do Código Penal, em harmonia com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não torna irrelevante o regime prisional fixado, que subsiste para incidir em caso de descumprimento das penas alternativas, desde que estabelecido com motivação concreta idônea.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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