STJEDcl no AREsp 3.128.142
Vícios do art. 619 do CPP: crime impossível no art. 244-B do ECA
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Crime impossível no art. 244-B do ECA
- Prequestionamento
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619 do CPP. Crime impossível no art. 244-B do ECA. Tema 1.052/STJ. Prequestionamento. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo quanto ao capítulo sujeito ao Tema n. 1.052/STJ e, no mais, conheceu-o para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. A embargante alega: (i) omissão quanto à tese autônoma de crime impossível relativa ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA c/c art. 17 do CP); (ii) obscuridade sobre o enquadramento jurídico dos fundamentos recursais e a delimitação do destino individualizado de cada tese; (iii) omissão no enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 155 e 315, § 2º, IV, do CPP); e (iv) necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, inclusive do art. 93, IX, da CF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada quanto às teses suscitadas, especialmente a de crime impossível; (ii) saber se a tese de crime impossível está submetida ao Tema n. 1.052/STJ ou ao exame residual do recurso especial e se pode ser conhecida à luz das Súmulas 7, 83 e 500/STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e para corrigir erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento.
5. Os embargos comportam parcial acolhimento, apenas para esclarecer que a tese de crime impossível não está abrangida pelo capítulo sujeito ao Tema n. 1.052/STJ (forma de comprovação da menoridade para incidência do art. 244-B do ECA), integrando o exame residual do recurso especial, no qual o não conhecimento decorre das Súmulas 7 e 83/STJ.
6. O delito de corrupção de menores tem natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo de prova de efetiva corrupção moral do menor; por isso, a tese de crime impossível fundada em suposta prévia corrupção do adolescente conflita com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. O acolhimento da alegação de prévia corrupção demandaria revolvimento fático-probatório (histórico infracional, contexto da prática delitiva e suficiência do conjunto probatório), providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos.
9. Inexiste obscuridade: o agravo em recurso especial não foi conhecido no capítulo sujeito ao Tema n. 1.052/STJ por inadequação da via recursal (CPC, art. 1.030, § 2º) e, quanto às demais matérias, o recurso especial não foi conhecido pelos óbices sumulares aplicáveis; a tese de crime impossível se insere nesse segundo grupo.
10. O prequestionamento, ainda que buscado, exige a presença de vício do art. 619 do CPP, não autorizando, por si, a reabertura da discussão nem a alteração do julgado.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.