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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.558.591

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso inadmissível. SÚMULS 182, DO STJ. Agravo regimental não CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, por ausência de prequestionamento e aplicação do princípio do nengou , além de incompetência do STJ para análise de afronta direta a dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos genéricos já apreciados.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o recurso inadmissível, conforme Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para a admissibilidade do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LXIII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.

Tese

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para a admissibilidade do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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