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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.207.296

Impossibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ, e que rejeitou embargos de declaração.

2. Fato relevante. A defesa sustenta ter buscado revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta omissão na rejeição dos embargos de declaração (CPP, art. 619), afirma ter distinguido reexame de provas de revaloração, e requer o processamento e provimento do agravo em recurso especial para absolvição, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; a Presidência desta Corte entendeu que o óbice não foi impugnado concreta e especificamente, não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitou os aclaratórios; parecer ministerial pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula 7/STJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em vício integrativo nos termos do art. 619 do CPP; (iii) é possível suprir, por embargos de declaração ou agravo regimental, a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa, e (iv) é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; a mera alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas consideradas no acórdão recorrido que permitissem revaloração sem revolvimento probatório, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem a suprir deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial; inexistência de omissão, tendo sido reiterada a falta de impugnação específica e consignado o momento processual adequado para o enfrentamento, operando-se a preclusão consumativa.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º); não evidenciada tal circunstância, inviável o pedido.

9. Mantêm-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial e a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente e de forma concreta o óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a suprir deficiência dialética, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 619 do CPP. 4. A inovação argumentativa em agravo regimental não supera a preclusão consumativa das razões do agravo em recurso especial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade e é de iniciativa exclusiva do julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.048.486/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 12/8/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente e de forma concreta o óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a suprir deficiência dialética, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 619 do CPP. 4. A inovação argumentativa em agravo regimental não supera a preclusão consumativa das razões do agravo em recurso especial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade e é de iniciativa exclusiva do julgador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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