STJAgRg no HC 1.023.530
Tráfico privilegiado: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico privilegiado. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que o acórdão recorrido contrariou a interpretação teleológica do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ser agente primário, com bons antecedentes, sem dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa.
3. Decisão agravada. Mantida a pena de 5 anos de reclusão, afastando-se a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação do agravante à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a confissão do agravante sobre a comercialização de drogas por aproximadamente dois meses, a intensa movimentação de pessoas na residência e a apreensão de tipos diversos de entorpecentes e petrechos utilizados no comércio ilícito.
7. A revisão da conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.
8. Mantida a pena corporal aplicada ao agravante, fica prejudicado o pleito relativo à proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A revisão de conclusão sobre a dedicação do agente à atividade criminosa, para fins de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é incabível em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Tese
1. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A revisão de conclusão sobre a dedicação do agente à atividade criminosa, para fins de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é incabível em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.