STJEDcl no AgRg no HC 1.056.308
Ausência de omissão: honorários advocatícios
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Ausência de omissão
- Honorários advocatícios
- Inexistência de sucumbência no habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em habeas corpus, a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgador afirma que os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão da matéria já apreciada, salvo hipótese excepcional.
5. O acórdão embargado examinou a matéria de forma clara e suficiente, alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo os vícios alegados.
6. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, voltada à proteção da liberdade de locomoção, e não apresenta relação processual típica de sucumbência, razão pela qual não há falar em arbitramento de honorários advocatícios nesse âmbito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. O habeas corpus, por ser ação constitucional de natureza mandamental voltada à tutela da liberdade de locomoção, não comporta arbitramento de honorários advocatícios, por inexistir relação processual típica de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. O habeas corpus, por ser ação constitucional de natureza mandamental voltada à tutela da liberdade de locomoção, não comporta arbitramento de honorários advocatícios, por inexistir relação processual típica de sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.