STJAgRg no AREsp 3.048.936
Busca domiciliar: matéria não discutida na origem
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca domiciliar
- Matéria não discutida na origem
- Dosimetria
- Negativação das consequências do crime
- Fundamentação idônea
- Revolvimento fático
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
2. A defesa apresentou alegação genérica e não demonstrou, com precisão, o enfrentamento de todos os fundamentos suficientes do acórdão nem a adequada fundamentação quanto aos dispositivos apontados, o que não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A negativação das consequências do crime no acórdão impugnado está suficientemente fundamentada, de forma que a análise da controvérsia nessa via implicaria o inadmissível revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.