STJAgRg no AREsp 3.174.246
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
- Fungibilidade recursal
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. INCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PONTO FUNDADO EM REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundamenta, simultaneamente, em entendimento firmado sob o rito dos repetitivos e em pressupostos de admissibilidade, exige-se a interposição concomitante de agravo interno na origem (quanto ao capítulo vinculado aos repetitivos) e de agravo em recurso especial (quanto aos demais fundamentos), sendo incabível o agravo em recurso especial no ponto dos repetitivos e inaplicável a fungibilidade (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 12/2/2020).
3. A decisão agravada consignou a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 83 do STJ em diferentes tópicos), sendo necessária a refutação integral da motivação da decisão denegatória do especial, por se tratar de dispositivo único, conforme entendimento da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018).
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.