STJAgRg no AREsp 2.771.759
Tráfico de drogas: alegações de cerceamento de defesa e quebra de incomunicabilidade das testemunhas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Não ocorrência
- Pleito absolutório
- Provas suficientes de materialidade e autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da pretensão de reexame de provas.
2. O agravante foi preso em flagrante e condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e circunstâncias da apreensão de considerável quantidade de entorpecentes: 665,10g de maconha, divididos em 12 tabletes e 139 sacos plásticos, além de 48, 65g de cocaína, distribuídos em 27 pinos.
3. O recurso especial alegou quebra de incomunicabilidade das testemunhas, cerceamento de defesa e ausência de provas suficientes para a condenação, mas foi inadmitido pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reversão das conclusões das instâncias ordinárias pode ser realizada sem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão anterior.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 impede o reexame de provas em recurso especial, e o agravante não demonstrou que a análise das questões suscitadas prescindiria de tal reexame.
7. O Tribunal de origem entendeu que inexistiram quebra da incomunicabilidade das testemunhas e cerceamento de defesa, concluindo pela existência de provas suficientes da prática de tráfico, com base nos depoimentos dos policiais e nas circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão das drogas.
8. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o aprofundado revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede a atuação desta Corte de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.