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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 213.444

Deficiência na fundamentação: violação da finalidade dos embargos declaratórios na origem

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência na fundamentação
  • Violação da finalidade dos embargos declaratórios na origem
  • Não ocorrência
  • Nulidade não verificada

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES.

1. Os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui legitimidade para opor embargos de declaração, tampouco pretender a reforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, do recurso ordinário não se pode conhecer no ponto.

2. Esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus originário.

3. Não há se falar em violação da finalidade dos embargos declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, na exata medida de seu propósito.

4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de declaração pelo Parquet, nos autos do HC n. 0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n. 225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir o entendimento da instância de origem sobre os temas.

5. Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR, limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente à competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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