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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.045.215

Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado de forma concreta e pormenorizada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA CONCRETA E PORMENORIZADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessária a apresentação de estrutura argumentativa própria, com cotejo entre a moldura fática firmada no acórdão e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não ocorreu na espécie.

3. A falta de impugnação específica atrai o enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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