STFRcl 95.795 AgR
Enunciado nº 734 da Súmula do STF: incidência: uso como sucedâneo de ação rescisória: vedação
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Enunciado nº 734 da Súmula do STF: incidência
- Uso como sucedâneo de ação rescisória: vedação
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Enunciado nº 734 da Súmula do STF: incidência. Uso como sucedâneo de ação rescisória: vedação. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental nos embargos de declaração, interposto contra decisão pela qual negado seguimento à presente reclamação, por incidência do enunciado nº 734 da Súmula deste STF e pelo uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF, ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF ao caso.
4. A presente reclamação constitucional é manifestamente inadmissível, uma vez que foi ajuizada em 02/06/2026, mesmo dia da ocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada, o que atrai a regra do enunciado paradigma.
5. Certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação constitucional, o exame do acerto ou desacerto da certidão, levando em conta a extensão da competência de cada Tribunal.
6. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.
7. A decisão monocrática ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.