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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.232.899

Alegada omissão sobre sucumbência individualizada, princípio da causalidade e atuação dos patronos

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE SUCUMBÊNCIA INDIVIDUALIZADA, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E ATUAÇÃO DOS PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita (CPC, art. 1.022), destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa.

2. Inexistência de omissão quanto à sucumbência individualizada: o acórdão embargado enfrentou a matéria e delimitou, de modo expresso, a isenção da autora dos ônus sucumbenciais em relação ao litisconsorte específico, com base na causalidade.

3. A regra geral da sucumbência cede à causalidade: a atribuição dos ônus sucumbenciais decorre da identificação de quem deu causa à instauração do processo; a exclusão do polo passivo por ilegitimidade não gera, automaticamente, verba honorária em favor do litisconsorte excluído.

4. A conduta extraprocessual apta foi explicitamente indicada: consciente cessão do nome para constituição da sociedade e manutenção dessa situação jurídica perante órgãos oficiais, criando aparência de direito que legitimou a demanda, à luz da Teoria da Aparência; não há omissão sobre o ponto.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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