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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.925.095

Estupro de vulnerável: provas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS . SÚMULA 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em indevida limitação ao direito de acesso à instância superior ao não admitir o recurso especial, alegando-se a observância dos requisitos constitucionais e legais.

3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do STJ, considerando a alegação de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de elementos incontroversos nos autos.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não indicou especificamente quais dispositivos de lei federal foram afrontados, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no presente caso.

6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a fração de aumento de 1/6 aplicada corretamente, em conformidade com a Súmula 659/STJ, e o regime inicial fechado foi mantido, conforme o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A revisão de entendimento que exija revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.060/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.875.440/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023.

Tese

"1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A revisão de entendimento que exija revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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